
Publicada em 12/06/2025 às 10h48
Porto Velho, RO – O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) rejeitou, por unanimidade, o recurso interposto pela candidata Ana Cláudia Mesquita de Araújo e pelo diretório municipal do PSDB de Porto Velho contra a decisão que os condenou, solidariamente, ao pagamento de multa de R$ 8 mil. A penalidade foi aplicada em razão da prática de derrame de santinhos nas imediações de quatro locais de votação durante o pleito de 2024.
Relatado pela juíza Tânia Mara Guirro, o recurso alegava, em preliminar, nulidade processual sob a justificativa de que a sentença teria sido proferida antes do prazo final para adesão a uma proposta conciliatória apresentada em audiência. No entanto, a Corte entendeu que não houve qualquer irregularidade processual, uma vez que os recorrentes não apresentaram pedido formal de prorrogação e a juíza da 2ª Zona Eleitoral, responsável pela sentença, havia esclarecido que não concederia prazo adicional.
No mérito, a defesa contestava a existência de provas do ilícito e questionava a proporcionalidade da multa. Contudo, o TRE-RO considerou válidas as evidências reunidas pela Coordenadoria de Segurança das Eleições (COSE/TRE/RO), que atuou na chamada "Operação Santinho". O relatório técnico apresentou registros fotográficos e a contagem de 112 santinhos da candidata em quatro escolas: Araújo Lima (12), João Bento da Costa (20), Nossa Senhora das Graças (23) e Padre Moretti (57).
A Corte também reforçou que os documentos produzidos por órgãos oficiais possuem presunção relativa de veracidade e que os candidatos são responsáveis pela fiscalização da destinação final de seus materiais de campanha. “Ainda que os recorrentes não tenham realizado pessoalmente o descarte irregular, incumbe-lhes zelar para que seus simpatizantes ou contratados atuem dentro dos limites legais”, assinalou a relatora.
Os julgadores refutaram o argumento de que a multa deveria ser revista com base na ausência de “efeito visual” do material nos locais, destacando que o critério matemático, sustentado na quantidade de santinhos apreendidos, oferece segurança jurídica superior ao critério subjetivo visual.
Com base nos parâmetros utilizados pelos juízos eleitorais da capital — que variam conforme a quantidade de materiais por local — a multa foi considerada compatível com a conduta. A prática irregular em quatro pontos de votação afastou a aplicação do valor mínimo previsto.
A decisão reafirmou jurisprudência recente do próprio TRE-RO, segundo a qual a multa por derrame de santinhos pode ser majorada conforme a quantidade e os locais afetados, mesmo que não haja comprovação direta da anuência do candidato, desde que demonstrada a impossibilidade de desconhecimento do ato.
O acórdão, registrado sob o número 147/2025, foi publicado após julgamento realizado em 28 de maio. Estiveram presentes os membros do Pleno sob a presidência do desembargador Daniel Ribeiro Lagos, com a participação do Ministério Público Eleitoral por meio do procurador regional substituto Bruno Rodrigues Chaves.
