
Publicada em 12/06/2025 às 15h35
Porto Velho, RO – A Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU) rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados por Emília Nazaré Menezes Ribeiro Pimentel e Sílvia Maria Neri Piedade, ex-presidentes dos Conselhos Regionais de Enfermagem (Coren) do Amapá e de Rondônia, respectivamente. Elas haviam sido condenadas solidariamente ao ressarcimento de valores e aplicação de multa por irregularidades em convênios com o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) para aquisição de mobiliário.
A decisão foi formalizada no Acórdão nº 3.033/2025, aprovado na sessão de 10 de junho. O processo trata dos convênios AFC 24/17, 32/18 e 33/18, envolvendo os Corens dos estados de Rondônia, Amapá e Piauí. A Corte julgou que houve superfaturamento decorrente de orçamento com preços acima dos valores de mercado, configurando dano ao erário.
Nos embargos, as gestoras alegaram que a decisão anterior, consubstanciada no Acórdão nº 8.151/2024, teria incorrido em omissões, contradições e obscuridades. Entre os pontos levantados, argumentaram que a diferença entre o item orçado (cadeiras com espaldar baixo) e o efetivamente adquirido (poltronas com espaldar alto) inviabilizaria a quantificação do sobrepreço. Também sustentaram terem sido induzidas a erro por Reni de Paula Fernandes, então presidente da comissão de licitação do Cofen.
De acordo com as embargantes, “a decisão desconsiderou o pedido de apoio técnico ao Cofen e a possibilidade de fraude externa às suas vontades”, e invocaram o artigo 39 do Decreto 93.872/1986, além do Acórdão 6.787/2012 da Primeira Câmara, na tentativa de afastar sua responsabilidade. No pedido final, solicitaram “o provimento dos embargos com efeitos infringentes, julgando regulares com ressalvas as contas das embargantes”.
Contudo, o relator da matéria, ministro Bruno Dantas, afastou todos os argumentos. Em seu voto, ressaltou que não houve qualquer omissão no exame da diferença entre os modelos de cadeiras, uma vez que o voto original já havia considerado que ambos os itens constavam com cotações idênticas na pesquisa de preços que antecedeu a licitação.
Sobre a alegação de indução a erro, o relator afirmou que “a ausência de questionamento de valores e a falta de verificação das cotações de mercado por parte das gestoras” impedem o afastamento da responsabilidade. Segundo ele, embora o presidente da comissão de licitação do Cofen tenha atestado a conformidade dos preços, “compete aos gestores assegurar a lisura dos procedimentos em suas próprias gestões”.
O ministro também destacou que o uso de embargos de declaração com a intenção de rediscutir o mérito da decisão é vedado. “A omissão para o acolhimento dos declaratórios é a que diz respeito à questão que deveria ter sido apreciada pelo colegiado, mas não o foi. Não cabe alegá-la para instaurar nova discussão jurídica já apreciada pelo Tribunal”, pontuou.
Diante da inexistência dos vícios apontados, o colegiado conheceu e rejeitou os embargos, com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992. O processo segue agora com análise de recursos de reconsideração pendentes, que serão avaliados sob relatoria do ministro Aroldo Cedraz, com exame técnico a ser conduzido pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).